DIREITO PREVIDENCIÁRIO: Auxílio-Doença e remuneração decorrente de trabalho: TNU garante ser possível o recebimento cumulativo das prestações

24/07/2013 18:09

Não são raros os casos de indeferimento administrativo do benefício por incapacidade, o que obrigado ao segurado socorrer-se nas vias judiciais para ter acesso ao benefício. Da DER à sentença, há um longo calvário jurídico a ser percorrido. Muitas vezes essa morosidade processual leva o segurado, ainda que doente, a retornar ao trabalho, a fim de garantir a sua sobrevivência.

A Lei 8.213/91, ao tratar do auxílio-doença, assevera em seu art. 59 que ele é devido, quando for o caso de cumprida a carência exigida (12 contribuições - art. 29, inciso I, do Decreto 3.0148/99), ao segurado que encontrar-se incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O benefício é cessado pela recuperação da capacidade laborativa, pela transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ou em auxílio-acidente (art. 78 do Decreto 3.048/99).

Ocorre que, nem sempre, o retorno ao trabalho pelo segurado, significa a recuperação da capacidade para o trabalho. Muitas vezes o segurado, ainda que doente, retorna para o trabalho por necessidade. A morosidade judicial, associada ao intermináveis recursos judiciais propostos pelo Autarquia Previdenciária, obrigam o segurado a procurar um meio para sobreviver, sacrificando ainda mais a sua saúde. 

Concordando com esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização tem se posicionado pelo garantimento do benefício por incapacidade, com o pagamento de todas as parcelas de benefício desde a data do indeferimento ou cancelamento indevidos, ainda que tenha havido retorno ao trabalho: 

"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHO EXERCIDO NO PERÍODO EM QUE RECONHECIDO INCAPACIDADE LABORAL PELA PERÍCIA MÉDICA. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE O INCORRETO CANCELAMENTO PELO INSS. 1. Embora não se possa receber, concomitantemente, salário e benefício, o trabalho exercido pelo segurado no período em que estava incapaz decorre da necessidade de sobrevivência, com inegável sacrifício da saúde do obreiro e possibilidade de agravamento do estado mórbido. 2. O benefício por incapacidade deve ser concedido desde o indevido cancelamento, sob pena de o Judiciário recompensar a falta de eficiência do INSS na hipótese dos autos, pois, inegavelmente, o benefício foi negado erroneamente pela perícia médica da Autarquia. 3. Incidente conhecido e provido."  (Processo n.º 2008.72.52.004136-1, DJ: 18/03/2011) 

Se a perícia médica judicial confirma a existência de incapacidade laborativa e se a DII (data de início da incapacidade) retroage a data do indeferimento administrativo do benefício ou cancelamento do auxílio-doença, resta evidente que o segurado faz jus as prestações do benefício desde àquela data. 

Sob a ótica do princípio da dignidade da pessoa humana, há de se concluir que, se no curso da ação judicial houve retorno ao trabalho, esse fato não ocorreu por recuperação da capacidade laborativa do segurado, mas por questão de sobrevivência, de necessidade. Em casos como esse, exonerar a Autarquia Previdenciária de pagar as prestações devidas a título de benefício, implicaria em privilegiar o ente público em detrimento do estado mórbido do segurado. Pagar as parcelas de benefício, quando preenchidos todos os quesitos para a sua concessão, é um dever legal e moral da Autarquia Previdenciária. 

Inclusive, ao discorrer sobre o tema, o Juiz Federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, relator do julgamento proferido no processo n.º 2008.72.52.004136-1, salientou que "não deve servir de preocupação o recebimento cumulado de parcelas de auxílio-doença e remuneração decorrente de trabalho, pois as referidas verbas derivam de fatos geradores distintos." 

No mais, punir o segurado que preenche todos os quesitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, porque diante de um evidente estado de necessidade, procurou garantir a sua sobrevivência no curso do processo, através de uma atividade formal, recolhendo aos cofres públicos a devida contribuição previdenciária, é uma forma de incentivar-se a informalidade e, consequentemente, a não contributividade. 

Por esse motivo, recentemente foi editada pela TNU a súmula 72, garantindo o recebimento cumulado de parcelas atrasadas de auxílio-doença e remunerações decorrentes de trabalho, desde que comprovado que a incapacidade laborativa do segurado já existia à época da prestação de serviço: "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou." 

A súmula foi editada com base em vários julgados, dentre eles, o proferido no PEDILEF 2008.72.52.004136-1. Outros precedentes: PEDILEF 2009.33.00.700562-5, relator Adel Américo de Oliveira; PEDILEF 2008.70.59.001110-9, relator André Carvalho Monteiro; PEDILEF 001994-65.2009.4.04.7254, relatora Van6essa Vieira de Mello, DOU de 03/08/2012; PEDILEF 2009.72.54.006451-6, relator Vladimir Vitovsky, DOU de 01/06/2012.

(Fonte: JusBrasil)