Tributário: O STJ e a possibilidade de recebimento das contribuições previdenciárias pagas sobre férias, terço constitucional de férias, salário-maternidade, auxílio-doença, aviso prévio e auxílio-educação

11/06/2013 16:21

A carga tributária brasileira é alta, alcançando patamares que chegam a 35% do PIB nacional. Entretanto há verbas trabalhistas que não incidem sobre a folha de pagamento. Uma novidade que pode beneficiar empresas de todo o país.

No exercício de suas atividades, as empresas encontram-se sujeitas à enorme gama de tributos, sendo que o fisco exige o recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado (antes da obtenção do auxílio-doença ou do auxílio-acidente), bem como aqueles a título de salário-maternidade, férias, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e auxílio-educação.

Em relação às contribuições sociais previdenciárias devidas pelas empresas, designou o legislador como hipótese de incidência o pagamento de remunerações destinadas a retribuir o trabalho, seja pelos serviços prestados, seja pelo tempo em que o empregado permanece à disposição do empregador.

Todavia, tais valores são pagos em circunstâncias em que não há, indubitavelmente, prestação de serviço, nem se encontra à disposição do empregador, porquanto não se enquadram na hipótese de incidência, não havendo que se falar em cobrança de contribuição social previdenciária.

Amparado nisso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem mudando seu entendimento ao declarar inconstitucional a hipótese de exigência da contribuição social sobre os respectivos valores, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade tributária.

Assim, as empresas podem requisitar a devolução de contribuições previdenciárias sobre férias, terço constitucional de férias, salário-maternidade, auxílio-doença, aviso prévio e auxílio-educação pagas indevidamente nos últimos cinco anos. Seja por meios administrativos ou judiciais, a devolução poderá ser realizada mediante compensação.

Não se trata, pois, de evasão fiscal. Por trás da campanha do “Custo Brasil” das empresas, a luta pela tributação democrática em que empresas responsáveis possam contribuir com uma parte justa no processo de arrecadação previdenciária.

Neste sentido:www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?newsession=yes&tipo_visualizacao=RESUMO&b=ACOR&livre=previdenciario%20ferias%20ter%E7o%20aviso%20pr%E9vio